Documento Oficial Vigente • 115 Artigos na Íntegra

Estatuto Social do SINTEPP

Transcrição integral, artigo por artigo, do Estatuto do Sindicato das Trabalhadoras e dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará — Reformulado no XXIII Congresso Estadual (2022) e registrado no 1º RTDPJ de Belém/PA.

CNPJ: 07.868.425/0001-66 1º RTDPJ Belém/PA (Reg. nº 00021352) 115 Artigos Integrais

Destaques e Direitos Garantidos

Pontos principais para o associado
Art. 7º, §3º

Autonomia da Subsede Municipal

As Coordenações de Subsedes (como Limoeiro do Ajuru) possuem autonomia administrativa e financeira com sede e foro no seu respectivo município para a defesa da categoria local.

Art. 95º

Distribuição das Contribuições (60% Local)

A mensalidade do associado (2% do base) é repassada da seguinte forma: 60% fica na Subsede Municipal, 25% na Coordenação Estadual e 15% na Regional.

Art. 2º e Art. 5º, IV

Defesa Jurídica e Social Gratuita

É finalidade do SINTEPP defender no âmbito administrativo e judicial os direitos individuais e coletivos das trabalhadoras e trabalhadores das redes pública estadual e municipal.

Art. 5º e Art. 6º

Direitos e Deveres do Filiado

Garante o direito de votar e ser votado em eleições do sindicato, participar de assembleias, exigir prestação de contas e usufruir de todos os serviços de assessoria.

Consulta Integral aos Artigos (1 ao 115)

Busque por qualquer palavra, tema ou número de artigo (ex: "mensalidade", "greve", "eleição de diretor", "art. 61", "conselho fiscal") em todo o texto do Estatuto — todos os 115 artigos estão disponíveis para consulta.

Exibindo 115 de 115 artigos transcritos

TÍTULO I - CAPÍTULO ÚNICO - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS

Art. 1º

O Sindicato das Trabalhadoras e dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará - SINTEPP, é uma associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob 07.868.425/0001-66, fundada em vinte e três de outubro de mil novecentos e oitenta e oito quando da realização do VI Congresso Estadual da Federação Paraense dos Profissionais da Educação Pública (FEPPEP), com registro sindical na Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, conforme despacho publicado no D.O.U de 12 de dezembro de 1995, referente ao processo administrativo nº 46000.006792/95, com sede e foro central na cidade de Belém, Estado do Pará, à Travessa Padre Eutíquio, 1337, CEP: 66035-045, Bairro: Batista Campos. Sendo de duração indeterminada e regida pelo presente estatuto. Parágrafo Único - O SINTEPP é uma entidade classista, democrática, laica, plural, independente em relação aos partidos políticos e ao Estado.

Art. 2º

O SINTEPP tem por finalidade defender jurídica e socialmente, no âmbito administrativo e judicial, inclusive por meio de ação civil pública, os interesses e direitos individuais e coletivos das trabalhadoras e trabalhadores em educação pública, das redes estadual e municipais de ensino do Estado do Pará, independente do regime jurídico a que estejam submetidos, em todos os seus direitos e lutas, assim como promover a formação política das trabalhadoras e dos trabalhadores em educação e a solidariedade entre todas as trabalhadoras e os trabalhadores.

Art. 3º

O SINTEPP é filiado à Confederação Nacional de Trabalhadores em Educação - CNTE.

TÍTULO II - CAPÍTULO I - DAS ASSOCIADAS E DOS ASSOCIADOS

Art. 4º

São consideradas associadas e associados ao SINTEPP, todas as trabalhadoras e os trabalhadores em educação pertencentes às redes públicas estadual e municipais de ensino do Estado do Pará, em atividade e aposentadas ou aposentados, mediante a entrega a uma de suas coordenadoras ou coordenadores da ficha de filiação devidamente preenchida e assinada. §1º - São associadas e associados as fundadoras e os fundadores, as trabalhadoras e trabalhadores em educação, presentes no I Congresso Estadual da Federação Paraense dos Profissionais da Educação Pública - FEPPEP, realizado nos dias 20, 21, 22 e 23 de dezembro de 1983, no Ginásio de Esportes da Universidade Federal do Pará, Campus Universitário do Guamá. §2º - É admitida a associação de trabalhadoras e trabalhadores da rede pública estadual de ensino na modalidade online no site www.sintepp.org.br, avalizada pelas respectivas coordenações ou outro site que vier a substituir. §3º - As associadas e os associados do SINTEPP contribuirão mensalmente com 2% (dois por cento) sobre seu vencimento base, devendo este ser efetivado através de descontos em consignação em folha, no caso do impedimento deste, a filiada e o filiado deverá fazer o pagamento da mensalidade sindical através de carnê. §4º - A contribuição que trata o parágrafo anterior, não se aplica em casos que as filiadas e os filiados recebam a título de remuneração, na qual se incluem as vantagens pecuniárias. Neste caso, a contribuição associativa ficará em 1% (um por cento). §5º - As aposentadas e os aposentados ligados ao Instituto de Previdência Geral contribuirão mensalmente com 2% sobre seu vencimento base, devendo ser efetivado, se necessário, através de boleto bancário ou através de carnê. §6º - A condição de associada e associado não pode ser transferida para outra pessoa.

Art. 5ºCAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS E DOS ASSOCIADOS

São direitos das associadas e dos associados: I- votar e ser votada ou votado; II- participar das instâncias de deliberação previstos neste Estatuto; III- exigir a defesa de seus direitos funcionais; IV- usufruir todas as vantagens e serviços oferecidos; V- solicitar desligamento do quadro de associadas e associados; VI- exigir prestação de contas, nos termos deste Estatuto; VII- apresentar proposta de interesse da categoria das trabalhadoras e dos trabalhadores em educação; e VIII- exigir o cumprimento deste Estatuto.

Art. 6ºCAPÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES DAS ASSOCIADAS E DOS ASSOCIADOS

São deveres das associadas e dos associados: I- cumprir e fazer cumprir este Estatuto; II- acatar e colocar em prática todas as deliberações emanadas das instâncias de deliberações previstas neste Estatuto; e III- incentivar e participar do processo de organização da categoria;

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7ºCAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS

São órgãos do SINTEPP: I- Coordenação estadual, com abrangência territorial no Estado do Pará. II- Coordenações regionais, com abrangência territorial estabelecida conforme o art. 60 deste Estatuto. III- Coordenações de subsedes, com abrangência territorial no âmbito do respectivo município. IV- Coordenação municipal de Belém com abrangência territorial no âmbito do respectivo município. §1º - A Coordenação Estadual tem autonomia administrativa, patrimonial e financeira, no Estado do Pará, salvaguardadas as outras instâncias nos termos deste Estatuto, com sede estadual e foro nos municípios de Belém. §2º - As Coordenações Regionais têm autonomia administrativa e financeira, com sede e foro nos municípios pólos de sua circunscrição. §3º - As Coordenações de Subsedes tem autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no âmbito do seu respectivo município. §4º - A Coordenação Municipal de Belém, tem autonomia administrativa e financeira, com sede e foro no âmbito do seu respectivo município na rede Municipal de Belém.

Art. 8ºCAPÍTULO II - DAS INSTÂNCIAS DE DELIBERAÇÃO

São instâncias de deliberação do SINTEPP: I – Dos Congressos: a) Congresso Estadual - CE. b) Congresso Regional - CR. c) Congresso Municipal - CM. II – Das Plenárias: a) Plenária Estadual – PE b) Plenária Regional – PR III – Dos Conselhos de Representantes a) Conselho Estadual de Representantes - CER. b) Conselho Estadual de Representantes Estatutário – CERE. c) Conselho Municipal de Representantes de Escola - CMRE. IV – Das Assembleias: a) Assembleia Geral - AG. b) Assembleia Geral do Município - AGM. c) Assembleia Geral Estatutária – AGE V - Coordenação e Coordenações nos órgãos do SINTEPP: a) Coordenação Estadual. - CE b) Coordenação Regional - CR. c) Coordenação de Subsede - CS. d) Coordenação Municipal de Belém - CMB.

Art. 9ºSUBSEÇÃO I - DO CONGRESSO ESTADUAL, DO CONGRESSO REGIONAL E DO CONGRESSO MUNICIPAL

O Congresso Estadual (CE) é o órgão máximo de deliberação do SINTEPP e será realizado a cada 03 (três) anos.

Art. 10ºSUBSEÇÃO I - DO CONGRESSO ESTADUAL, DO CONGRESSO REGIONAL E DO CONGRESSO MUNICIPAL

O Congresso Regional (CR) é o órgão máximo de deliberação da Regional e será realizado a cada 03 (três) anos.

Art. 11ºSUBSEÇÃO I - DO CONGRESSO ESTADUAL, DO CONGRESSO REGIONAL E DO CONGRESSO MUNICIPAL

O Congresso Municipal (CM) é o órgão máximo de deliberação da Subsede e Coordenação Municipal de Belém, devendo ser realizado a cada 02 (dois) anos. §1º - Participam como delegadas e delegados, no Congresso Estadual, Regional e Municipal, com direito a voz e voto, as trabalhadoras e os trabalhadores em educação, associadas e associados ao SINTEPP, eleitas ou eleitos em assembleia geral do município ou em assembleias realizadas por escola, localidade e/ou distritos. §2º - O Congresso Estadual, Regional e Municipal não terão delegadas e delegados natos, todos deverão ser eleitos em assembleias municipais, por escola, localidade e/ou distritos. §3º - O quorum para escolha de delegadas e delegados ao Congresso estadual, regional e municipal será o dobro da quantidade de participantes presentes na assembléia do município, escola, localidade ou distrito. §4º - Na eleição de delegadas e delegados ao Congresso Estadual, Regional e Municipal e quando houver disputa aplica-se a proporcionalidade direta da votação entre as chapas concorrentes. §5º - Na condição de convidada ou convidado, com direito a voz, os trabalhadores e as trabalhadoras de outras categorias, devidamente credenciados pela coordenação do congresso estadual, regional e municipal. §6º - Na condição de observadora e de observador, com direito a voz 03 (três) pessoas por tese/resolução inscrita e devidamente credenciada pela coordenação do congresso estadual, regional e municipal. §7º - Na condição de observadora e de observador, com direito a voz, 03 (três) trabalhadoras e trabalhadores em educação das Subsedes que não tenham retirado delegados ou delegadas. §8º - Para efeito de cálculo do número máximo de delegadas e de delegados ao Congresso Estadual a serem eleitos nas Subsedes nos municípios ou escolas, localidades e/ou distritos. Será aplicado a proporção de 01 (uma) delegada ou delegado para cada 25 (vinte e cinco) filiadas ou filiados no município/escola ou fração maior ou igual a 13 (treze). §9º - Para efeito de cálculo do número máximo de delegadas e delegados ao Congresso Regional a serem eleitos nos municípios ou escolas, será definido pelas coordenações regionais. §10 - Para efeito de cálculo do número máximo de delegadas e de delegados ao Congresso Regional a serem eleitos nos municípios ou escolas, será definido pelas coordenações regionais. §11 - Estarão aptas a participar dos Congressos Estadual e Regional do Sintepp, as Subsedes e a Coordenação Municipal de Belém que estiverem adimplentes com o repasse dos recursos provenientes da arrecadação das contribuições mensais das associadas e dos associados ao SINTEPP Estadual e a Regional.

Art. 12ºSUBSEÇÃO I - DO CONGRESSO ESTADUAL, DO CONGRESSO REGIONAL E DO CONGRESSO MUNICIPAL

Ao Congresso Estadual compete: I- aprovar resoluções sobre política educacional, cultural, social e econômica, que serão apresentadas aos trabalhadores em educação, aos governos e à sociedade. II- aprovar as campanhas reivindicatórias da categoria em nível estadual, assim como o respectivo calendário de mobilização; III- aprovar relatório de atividades das campanhas fixadas no congresso anterior; IV- apreciar e aprovar as contas da Coordenação Estadual do SINTEPP, após parecer do conselho fiscal; V- apreciar e aprovar reformas estatutárias; VI- decidir, em última instância, sobre recurso contra decisão oriunda do Conselho Estadual de Representantes.

Art. 13ºSUBSEÇÃO I - DO CONGRESSO ESTADUAL, DO CONGRESSO REGIONAL E DO CONGRESSO MUNICIPAL

Ao Congresso Regional compete: I- eleger a Coordenação Regional, Conselho fiscal e o Conselho de Ética; II- aprovar as campanhas reivindicatórias da categoria em nível regional, assim como o respectivo calendário de mobilização; III- a competência específica do Congresso Regional está descrita no art. 12, incisos I, III e IV, no âmbito de sua jurisdição.

Art. 14ºSUBSEÇÃO I - DO CONGRESSO ESTADUAL, DO CONGRESSO REGIONAL E DO CONGRESSO MUNICIPAL

Ao Congresso Municipal compete: I- aprovar resoluções sobre política educacional, cultural, social e econômica, que serão apresentadas às trabalhadora e trabalhadores em educação, aos governos, no âmbito municipal. II- aprovar as campanhas reivindicatórias da categoria em âmbito municipal, assim como o respectivo calendário de mobilização; III- aprovar relatório de atividades das campanhas fixadas no congresso anterior; IV. apreciar e aprovar as contas da Subsede ou da Coordenação Municipal de Belém, após parecer do conselho fiscal;

Art. 15ºSUBSEÇÃO I - DA PLENÁRIA ESTADUAL E REGIONAL

A Plenária Estadual é uma instância inferior ao Congresso Estadual e será facultada sua realização entre um congresso e outro.

Art. 16ºSUBSEÇÃO I - DA PLENÁRIA ESTADUAL E REGIONAL

A Plenária Regional é uma instância inferior ao Congresso Regional e será facultada sua realização entre um congresso e outro.

Art. 17ºSUBSEÇÃO I - DA PLENÁRIA ESTADUAL E REGIONAL

A Plenária Estadual terá a seguinte composição: I- coordenação Estadual: II- coordenadoras ou coordenadores gerais das regionais; III- 03 (três) membros de cada coordenação de subsede; IV- 01 (um) delegado a cada 50 (cinquenta) associadas e associados, até os primeiros 200 (duzentos): a partir daí mais 01 (uma) delegada ou delegado a cada 200 (duzentos) associadas ou associados, eleitas em assembleia geral nos municípios.

Art. 18ºSUBSEÇÃO I - DA PLENÁRIA ESTADUAL E REGIONAL

A Plenária Regional terá a seguinte composição: I- coordenadoras e coordenadores estaduais que residem na região; II- coordenadoras e coordenadores regionais: III- 03 (Três) membros de cada Coordenação de Subsedes da região; IV- 01 (uma) delegada ou delegado a cada 50 (cinquenta) associadas e associados, até os primeiros 200 (duzentos) associados: a partir daí mais 01 (uma) delegada ou delegado a cada 200 (duzentos) associadas ou associados, eleitas em Assembleia geral nos municípios.

Art. 19ºSUBSEÇÃO I - DA PLENÁRIA ESTADUAL E REGIONAL

Compete à Plenária Estadual e Regional: I- avaliar a implementação das resoluções aprovadas nas instâncias deliberativa: II- aprovar as resoluções para o período; Parágrafo único - Cabe à Plenária Estadual apreciar e aprovar as reformulações estatutárias, desde que expressamente delegadas pelo Congresso Estadual.

Art. 20ºSUBSEÇÃO I - DO CONSELHO ESTADUAL DE REPRESENTANTES

O Conselho Estadual de Representantes (CER) será realizado a cada três meses e é composto dos seguintes cargos: I- coordenadoras e coordenadores estaduais; II- coordenadoras e coordenadores gerais das regionais. III- representantes das subsedes, sendo 03 (três) titulares e 03 três suplentes, eleitos diretamente pelas associadas ou associados no município em assembleia geral organizada para este fim e de acordo com os critérios definidos neste Estatuto. §1º - A suplência de que trata o inciso III deste artigo, somente será exercida mediante a ausência do respectivo titular. §2º - O mandato dos cargos do CER terá a duração de 03 (três) anos. §3º - Os representantes das Subsedes e Coordenação Municipal de Belém poderão ser substituídos no final do mandato.

Art. 21ºSUBSEÇÃO I - DO CONSELHO ESTADUAL DE REPRESENTANTES

Ao Conselho Estadual de Representantes (CER), compete deliberar sobre todos os assuntos de interesse da entidade na forma que determina este Estatuto, respeitadas as deliberações dos Congressos Estaduais, dentre eles: I- cumprir e fazer cumprir este Estatuto; II- avaliar e aprovar os planos de operacionalização das políticas e das campanhas aprovadas pelo Congresso Estadual a serem encaminhadas pela coordenação; III- avaliar e aprovar outros planos de campanhas reivindicatórias; IV- avaliar e aprovar as demais decisões políticas e administrativas da coordenação; V- resolver os casos omissos deste estatuto ad referendum do Congresso Estadual; VI- convocar e organizar o Congresso Estadual, em caráter ordinário e extraordinário; VII- elaborar e fazer cumprir o regimento interno e demais normas necessárias à funcionalidade do SINTEPP; VIII- discutir e aprovar o orçamento do SINTEPP: IX- avaliar os trabalhos da Coordenação Estadual, bem como das Regionais, das Subsedes e da Coordenação Municipal de Belém quando estas não estiverem de acordo com este Estatuto ou deliberação da categoria; X- discutir e deliberar com a categoria os encaminhamentos a serem dados em decorrência do disposto inciso anterior; XI- decidir sobre o Relatório Conclusivo elaborado pela Comissão de Ética; XII- eleger representantes do SINTEPP junto a organizações sindicais e similares, estadual ou nacional. XIII- convocar e aprovar diretrizes para a eleição da Coordenação e do Conselho Fiscal Estadual.

Art. 22ºSUBSEÇÃO II - DO CONSELHO ESTADUAL DE REPRESENTANTES ESTATUTÁRIO

Ao Conselho Estadual de Representantes Estatutário (CERE), compete propor alteração, supressão, modificação estatutária, ad referendum do congresso estadual do SINTEPP. I- participam do CERE, os conselheiros eleitos, para o CER nas Subsedes para o mandato de 03 (três) anos. II- somente serão encaminhadas ao congresso estadual, as propostas que obtiverem 1/3 (um terço) de aprovação do plenário. III- o Conselho Estadual de Representantes Estatutário (CERE) será realizado a cada 03 (três) anos, antecedendo em seis meses da realização do Congresso Estadual do SINTEPP. IV- estarão aptas a participar do Conselho Estadual Estatutário do Sintepp, as Subsedes e a Coordenação Municipal de Belém que estejam adimplentes com o repasse dos recursos provenientes da arrecadação das contribuições mensais das associadas e dos associados ao SINTEPP Estadual e as Regionais.

Art. 23ºSUBSEÇÃO III - DO CONSELHO MUNICIPAL DE REPRESENTANTES DE ESCOLA

O Conselho Municipal de Representantes de Escola (CMRE) é um organismo consultivo e mobilizador da categoria, terá o caráter aglutinador das discussões realizadas nas escolas e servirá como espaço privilegiado para os debates e formulação da política no respectivo município. §1º- O Conselho Municipal de Representantes de Escola (CMRE) será realizado, ordinariamente, a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, quando e quantas vezes forem necessárias com pauta previamente definida pela Coordenação da Subsede ou pela Coordenação Municipal de Belém e terá a seguinte composição. I- coordenadoras e coordenadores estaduais que residam no respectivo município; II- coordenadoras e coordenadores das Subsedes e da Coordenação Municipal de Belém; III- Representantes de Escola, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente por Unidade Escolar: §2º - O Conselho Municipal de Representantes de Escola cumprirá o mandato de 03 (três) anos:

Art. 24ºSUBSEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL

A Assembleia Geral (AG) é composta pelas trabalhadoras e trabalhadores em educação, associadas e associados ou não, reunidos em locais e horários designados pelas Coordenações Gerais de cada instância, em datas determinadas no edital de convocação. §1º - A assembleia Geral de que trata este artigo será instalada e dirigida pela Coordenação Geral Estadual, das Subsedes e Coordenação Municipal de Belém. §2º - A assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, para as estaduais, e de 03 (três) dias úteis para as municipais ressalvadas as excepcionalidades.

Art. 25ºSUBSEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL

Compete à Mesa Diretora: I- apreciar as questões de ordem; II- apresentar os encaminhamentos e coordenar o processo de votação; III- o processo de votação será por contraste visual, havendo dúvidas será feita a contagem dos votos.

Art. 26ºSUBSEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL

Compete à Assembleia Geral: I- discutir sobre a pauta de reivindicações e sobre as propostas a serem encaminhadas ao governo na data-base e as formas de mobilização; II- discutir e deliberar sobre deflagração de greve.

Art. 27ºSUBSEÇÃO I - DA ASSEMBLEIA GERAL

A Assembleia Geral Estatutária (AGE) é composta pelas trabalhadoras e trabalhadores em educação, associadas ou associados que trabalham nas escolas das redes municipais de ensino, nas Secretarias Municipais de Educação e nas escolas pertencentes à rede estadual de ensino, situadas no âmbito do respectivo município e lotados na Secretaria de Estado de Educação reunidos nos locais e horários designados pela Coordenação Geral do SINTEPP ou Coordenações das Subsedes e Coordenação Municipal de Belém, em data determinada no edital de convocação. Parágrafo Único: A Assembleia Geral Estatutária tem por objetivo discutir e deliberar sobre as questões inerentes à categoria de trabalhadoras e trabalhadores em educação que afetem diretamente o interesse das filiadas e dos filiados ao SINTEPP, como eleição de delegadas e delegados para o Congresso Estadual, Conselho Estadual de Representantes – CER, eleição de conselheiras e conselheiros, Prestação de Contas e demais assuntos de interesse das filiadas e filiados.

Art. 28ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

A Coordenação Estadual compõe a estrutura de órgãos deliberativos do SINTEPP, sendo, ainda, a executora das decisões tomadas nos órgãos deliberativos superiores. Parágrafo Único: O mandato dos cargos da Coordenação Estadual será de 03 (três) anos, permitida sua reeleição por apenas um mandato consecutivo para o mesmo cargo.

Art. 29ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

A Coordenação Estadual é composta pelos seguintes cargos: I- Coordenação Geral ......... 02 (dois) cargos; II- Coordenação da Secretaria Geral ......... 02 (dois) cargos; III- Coordenação de Secretaria de Finanças ......... 02 (dois) cargos; IV- Coordenação de Secretaria de Patrimônio ......... 02 (dois) cargos; V- Coordenação de Secretaria de Formação ......... 02 (dois) cargos; VI- Coordenação de Secretaria de Assuntos Educacionais ......... 02 (dois) cargos; VII- Coordenação da Secretaria de Políticas Sociais e Relações Sindicais ......... 02 (dois) cargos; VIII- Coord. de Secretaria de Assuntos Jurídicos ......... 02 (dois) cargos; IX- Coordenação de Secretaria de Assuntos Previdenciários, Aposentadas e Aposentados ......... 02 (dois) cargos; X- Coord. de Sec. de Eventos Culturais e Lazer ......... 02 (dois) cargos; XI- Coordenação de Secretaria de Funcionárias e Funcionários da Educação ......... 02 (dois) cargos; XII- Coordenação de Secretaria de Comunicação ......... 02 (dois) cargos; XIII- Coordenação de Secretaria de Assuntos da Mulher ......... 02 (dois) cargos; XIV- Coordenação de Secretaria de Saúde da Trabalhadora e do Trabalhador ......... 02 (dois) cargos; XV- Coordenação da Secretaria de Meio Ambiente ......... 02 (dois) cargos; XVI- Coord. de Secretaria de Educação e Direitos Humanos ......... 02 (dois) cargos; XVII- Coord. de Sec. de Educação no Campo e Ribeirinhos ......... 02 (dois) cargos; XVIII- Coordenação de Sec. Etno-racial e Combate ao Racismo ......... 02 (dois) cargos; XX- Coordenação de Secretaria de Educação Especial e Inclusiva ......... 02 (dois) cargos; XXI- Coordenação de Secretaria de Identidade de Gênero e Diversidade Sexual ......... 02 (dois) cargos; XXII- Coordenação de Secretaria de Assuntos Municipal ......... 02 (dois) cargos; XXIII- Coordenação de Secretaria de Organização ......... 02 (dois) cargos; XXIV- Coordenação de Secretaria de Estudo Socioeconômico ......... 02 (dois) cargos; XXV- Coordenação de Secretaria de Especialistas em Educação ......... 02 (dois) cargos.

Art. 30ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

A Coordenação Estadual, além de seus membros titulares, terá 1/3 (um terço) de membros suplentes, eleitos no mesmo pleito.

Art. 31ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

A Coordenação Estadual compete: I- cumprir e fazer cumprir este Estatuto; II- convocar ordinária e extraordinariamente o CER: III- elaborar planos de operacionalização das políticas e das campanhas reivindicatórias com aprovação do CER; IV- coordenar a execução em nível estadual das políticas e das campanhas reivindicatórias; V- designar 01 (uma) Coordenadora Geral ou Coordenador Geral e 01 (uma) Coordenadora ou Coordenador da Secretaria de Finanças, ambos representantes da chapa mais votada na eleição, para desempenhar as seguintes atribuições: a. assinar cheques, notas promissórias, balanços e balancetes; b. administrar os fundos e rendas do SINTEPP; c. contrair despesas autorizadas pela coordenação. VI- solicitar ao CER autorização para efetuar despesa extraordinária superiores á 30% (trinta por cento) da previsão de arrecadação mensal; VII- votar os balanços anuais e balancetes apresentados pela Coordenação de Finanças a serem apreciados e aprovados pelo Conselho Fiscal, o CER e Congresso Estadual: VIII- realizar estudos e pesquisas sobre a situação profissional e cultural das trabalhadoras e dos trabalhadores em educação, em diferentes níveis, divulgando os resultados; IX- propor orçamentos e planos financeiros para aprovação do CER; X- manter publicações formativas e informativas. XI- responsabilizar-se pelas publicações oficiais da entidade, excetuadas e as editadas pelas Subsedes, Coordenação Municipal de Belém e Regionais; XII- apresentar relatórios de suas atividades ao Congresso Estadual: XIII- garantir Assessoria Jurídica às associadas e associados em questões trabalhistas coletivas ou individuais; XIV- criar departamento e/ou assessoria quando necessárias ad referendum do CER: XV- organizar, em conjunto com o CER, o Congresso Estadual. XVI- prestar contas trimestralmente ao CER da arrecadação das associadas e associados da rede estadual e dos repasses realizados pelas Subsedes e Coordenação Municipal de Belém, bem como de apresentação de relatórios das ações realizadas.

Art. 32ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

A Coordenação Geral compete: I- executar as decisões dos fóruns de deliberações da entidade; II- representar o SINTEPP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes; III- convocar as reuniões da Coordenação Estadual ordinária e extraordinariamente; IV- convocar, instalar e dirigir as assembleias gerais; V- assinar contratos, convênios ou quaisquer outros atos jurídicos, inclusive os que importem em transmissão e ações sobre bens móveis; VI- movimentar, com uma Secretária ou Secretário de Finanças, as contas do SINTEPP Estadual, obedecendo ao disposto no art. 34, inciso VI.

Art. 33ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

A Coordenação de Secretaria Geral Compete: I- registrar em ata, as reuniões das instâncias estaduais do SINTEPP; II- enviar correspondência, comunicados, convites e demais expedientes a entidades, órgãos, pessoas etc.; III- administrar a Casa do Educador e complexo de lazer. IV- coordenar o funcionamento da Secretaria Administrativa do SINTEPP, zelando pelo funcionamento eficaz da entidade e pela manutenção das relações interpessoais entre funcionárias, funcionários, Coordenação, e organização das normas e rotinas a serem desempenhadas pelos funcionários do Sindicato.

Art. 34ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

A Coordenação de Secretaria de Finanças compete: I- Organizar o departamento de finanças; II- Organizar e cuidar da escrituração dos livros contábeis e mantê-los rigorosamente em ordem, bem como a respectiva documentação sob a responsabilidade de um contador legalmente habilitado. III- Apresentar o balancete trimestral e relatório anual das finanças e da entidade; IV- Elaborar planos e projetos financeiros para arrecadação de fundos para a entidade; V- Oferecer à Coordenação Estadual, elementos para elaboração de planos de despesas; VI- Movimentar, com uma Coordenadora Geral ou Coordenador Geral, as contas do SINTEPP Estadual, obedecendo ao disposto no art. 32, inciso V; VII- Apresentar e encaminhar às Coordenações regionais, às Subsedes e à Coordenação Municipal de Belém os balancetes e relatórios das finanças controladas pela Coordenação Estadual.

Art. 35ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

À Coordenação de Secretaria de Patrimônio compete: I- zelar pelo patrimônio mobiliário e imobiliário do SINTEPP nas instâncias Estadual, Regional e Municipal; II- promover inventário dos bens da entidade, mantendo o mesmo atualizado; III- adotar todas as providências necessárias a regular conservação dos bens da entidade, bem como desenvolver políticas de ampliação do patrimônio da entidade: IV- diligenciar no sentido de manter atualizados e em perfeita ordem a documentação e os registros escriturários, inclusive os fiscais, relacionados com o patrimônio da entidade.

Art. 36ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

A Coordenação de Secretaria de Formação compete: I- planejar, promover e coordenar atividades que através de discussões mais amplas da sociedade, possibilitem o despertar de uma consciência política rumo à transformação da sociedade em que vivemos; II- promover cursos e debates que possibilitem a capacitação técnica necessária ao desempenho de suas funções dirigentes; III- articular-se com outras entidades ou centros de formação existentes no Estado, visando a potencialização, colaboração e unificação de programas nesta área de formação: IV- documentar fatos relativos à entidade, buscando a construção permanente de sua memória histórica.

Art. 37ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

À Coordenação de Secretaria de Assuntos Educacionais compete: I- desenvolver, promover e coordenar atividades como cursos, seminários e debates sobre temas que focalizam as questões educacionais.

Art. 38ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

A Coordenação de Secretaria de Políticas Sociais e Relações Sindicais compete: I- coordenar a execução das políticas sociais e relações sindicais da Entidade; II- contribuir para a elaboração das políticas sociais da entidade, compreendendo saúde, previdência, meio ambiente, ecologia, movimentos sociais, dando prioridade às questões de gênero, raça, condição sexual e da criança e do adolescente; III- estabelecer e coordenar a relação da Entidade com as organizações e entidades do movimento popular e da sociedade civil; IV- promover intercâmbio e atividades conjuntas com entidades e organizações que tratem das questões sociais: V- estabelecer e coordenar a relação do SINTEPP com as demais entidades sindicais, promovendo a organização de fóruns onde coexistem pautas de interesse comum.

Art. 39ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

A Coordenação de Secretaria de Assuntos Jurídicos compete: I- acompanhar junto à Assessoria Jurídica, às demandas coletivas e individuais da categoria; II- coordenar as atividades, bem como, ser a responsável pelos planejamentos e relatórios à Coordenação Estadual e ao CER; III- manter informadas as Subsedes e a Coordenação Municipal de Belém sobre o andamento de ações impetradas pela Assessoria Jurídica do Sindicato; IV – zelar pelo cumprimento do Regimento Interno do Jurídico.

Art. 40ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

A Coordenação de Secretaria de Assuntos Previdenciários, Aposentadas e Aposentados compete: I- dotar o SINTEPP de uma política de participação das aposentadas e dos aposentados no dia a dia do sindicato, organizando-os nas lutas específicas, tendo como parâmetros às resoluções do SINTEPP e da CNTE; II- atuar junto com as Coordenadoras e Coordenadores da Secretaria de Assuntos Jurídicos, na defesa dos direitos e garantias das aposentadas e dos aposentados.

Art. 41ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

A Coordenação da Secretaria de Eventos Culturais e Lazer compete: I- planejar, promover, coordenar atividades, como exposições, shows, peças teatrais e outros; II- planejar e coordenar junto à categoria concurso de poesias e festival de música;

Art. 42ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

A Coordenação de Secretaria de Funcionárias e Funcionários da Educação compete: I- planejar, promover e coordenar atividades voltadas à discussão das questões específicas das funcionárias e dos funcionários da Educação; II- organizar encontros para debater a identidade, a profissionalização, a carreira e a valorização das funcionárias e dos funcionários da educação e o seu papel na sociedade; III- coordenar a campanha de filiação das funcionárias e dos funcionários da educação.

Art. 43ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

A Coordenação de Secretaria de Comunicação compete: I- elaborar, reproduzir e distribuir material informativo da Entidade; II- encaminhar à coordenação estadual, sugestões para assinatura de jornais, revistas, periódicos etc.; III- coletar material publicado pelas entidades, pelos órgãos de imprensa relativos às lutas da categoria visando à constituição do acervo da Entidade; IV- responsabilizar-se pelo contato e divulgação das atividades junto a todos os órgãos de comunicação; V- manter atualizado o informativo eletrônico.

Art. 44ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

À Coordenação de Secretaria de Assuntos da Mulher compete: I- planejar e coordenar atividades que visem promover o conhecimento da consciência e da importância da igualdade de direitos; II- desenvolver programas de capacitação, treinamento e formação política e sindical, integração social e defesa dos direitos específicos da mulher trabalhadora, concorrendo para diminuição das desigualdades decorrentes exclusivamente do sexo, bem como da discriminação social e econômica da mulher; III- realizar e administrar programas de inserção da mulher no seu ambiente de trabalho, bem como lutar pela redução da dupla jornada, da diferença econômica da remuneração e demais bandeiras da mulher trabalhadora; IV – lutar pelos direitos das mulheres da categoria; V – realizar o Encontro de Mulheres Trabalhadoras em educação a cada 02 (dois) anos; VI –lutar por políticas de valorização do trabalho da mulher. VII - apoiar as Regionais e Subsedes na implementação dos planos e programas relativos à sua pasta; VIII – organizar e publicar, a cada dezoito meses, a revista de mulheres.

Art. 45ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

A Coordenação de Secretaria de Saúde da Trabalhadora e Trabalhador compete: I- promover e articular planos e ações de Saúde da trabalhadora e do trabalhador que visem à promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação e vigilância em saúde das trabalhadoras e dos trabalhadores em educação.

Art. 46ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

A Coordenação de Secretaria de Meio Ambiente compete: I- planejar, promover e coordenar atividades que despertem nas trabalhadoras e nos trabalhadores da educação aprofundar conhecimentos que gerem mudanças de comportamento quanto à preservação do meio ambiente para o bem-estar da comunidade e preservação sadia para as gerações futuras.

Art. 47ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

A Coordenação da Secretaria de Educação e Direitos Humanos compete: I- promover atividades como seminários, oficinas, palestras que busquem soluções preventivas e garantam a promoção e o aprofundamento dos direitos humanos.

Art. 48ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

À Coordenação de Secretaria de Educação no Campo e Ribeirinhas e Ribeirinhos compete: I- promover atividades que visem conscientizar a categoria e a comunidade em geral para a importância da valorização da educação das moradoras e dos moradores rurais, ribeirinhas ou ribeirinhos do Estado, de modo a criar mecanismos para aprofundar o conhecimento acerca da sua cultura e o modus vivendi, assim como construir ações comuns e solidárias na luta para garantir as condições socioeconômicas que lhes garantam a permanência no campo.

Art. 49ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

À Coordenação de Secretaria Etno-racial e Combate ao Racismo compete: I- planejar, promover, e coordenar ações (encontros, seminários, colóquios, debates e oficinas) com o objetivo de construir entre as trabalhadoras e os trabalhadores da educação uma sensibilidade e consciência crítica e de denúncia das práticas racistas em nossa sociedade; II- contribuir para o desenvolvimento de práticas pedagógicas antirracistas através da articulação entre trabalhadoras e trabalhadores em educação e a sociedade, com o objetivo de promover o respeito às diferenças culturais e combater as desigualdades raciais; III- denunciar atos de racismo e promover a articulação permanente com o movimento de negras e negros e/ou indígena através do apoio à luta por reparações e ações afirmativas para os afrodescendentes e indígenas. IV- zelar pelos direitos e interesses das trabalhadoras e dos trabalhadores discriminados por razões etno-raciais; V - combater o racismo intransigentemente.

Art. 50ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

A Coordenação de Secretaria da Juventude Trabalhadora compete: I- planejar, promover e coordenar atividades voltadas para interação e organização de jovens trabalhadoras e trabalhadores na categoria.

Art. 51ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

À Coordenação de Secretaria da Educação Especial e Inclusiva compete: I- planejar, promover e coordenar atividades voltadas para organização das trabalhadoras e trabalhadores ligados à educação inclusiva e as trabalhadoras e trabalhadores com deficiência; II- promover ação de formação quanto aos direitos das trabalhadoras e trabalhadores com deficiência; III- combater o preconceito a pessoa com deficiência; IV- cobrar que se cumpra a Lei de Acessibilidade e os outros direitos legais da categoria.

Art. 52ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

Compete à Coordenação de Secretaria de Identidade de Gênero e Diversidade Sexual. I- combater a homofobia e todas as formas de opressões contra os LGBTQIAPN+; II- promover discussões com a categoria, através de Debates e Seminários; III- formular estudos sobre Identidade de Gênero e Diversidade Sexual e divulgá-los, como elementos educativos junto a categoria. IV – monitorar, acompanhar e participar de fóruns locais, nacionais e internacionais da comunidade LGBTQIAPN+; V – organizar um coletivo de Identidade de Gênero e Diversidade Sexual com foco na luta contra a discriminação, preconceito e opressão da comunidade LGBTQIAPN+;

Art. 53ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

Compete à Coordenação de Secretaria de Assuntos Municipais: I - coordenar e contribuir com as campanhas salariais municipais, propor e orientar a execução de planos de ação definidos em conjunto com as Regionais e Subsedes; II - acompanhar o encaminhamento das questões da classe trabalhadora das pautas de reivindicações e das campanhas salariais das trabalhadoras e trabalhadores em educação na rede municipal; III - promover a integração das lutas e campanhas das trabalhadoras e dos trabalhadores em educação municipais e da rede estadual; IV - propor e implementar a política de organização das trabalhadoras e dos trabalhadores em educação da rede municipal e rede estadual onde não houver representação do SINTEPP.

Art. 54ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

Compete à Coordenação de Secretaria de Organização: I - propor e orientar a execução de planos de ação definidos em conjunto com as Regionais; II – promover a nível estadual, por meio das Subsedes, dos planos e campanhas definidos pelas instâncias do Sindicato; III - divulgar as informações políticas, jurídicas e econômicas produzidas pelas instâncias do Sindicato, juntamente com a Coordenação de Comunicação; IV - Propor ações que visem à integração entre as Regionais e a Estadual; V - promover operacionalizações articuladas de ações de organização sindical por local de trabalho e dos Conselhos por Escola e demais conselhos de controle social.

Art. 55ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

Compete à Coordenação de Secretaria de Estudos Sócio-Econômicos: I – colaborar com a formação sindical e as/os responsáveis pela educação sindical na preparação para negociação coletiva; II- planejar, executar e avaliar as atividades estruturais de educação sindical, como cursos, seminários, encontros etc.; III - coordenar o setor de estudos Sócio-Econômicos, responsáveis pela análise econômica, estudo da saúde do trabalhador, estudos tecnológicos, pesquisas e documentação, socializando as informações disponíveis; IV - coordenar a elaboração de documentos e outras publicações relacionadas às áreas de atuação; V - coletar e sistematizar dados de interesse da categoria, apresentando análises sobre Empresas ou segmentos do setor financeiro e sobre a situação sócio-econômica da categoria.

Art. 56ºSUBSEÇÃO I - DA COORDENAÇÃO ESTADUAL

Compete à Coordenação de Secretaria de Especialistas em Educação com funções correlatas ao magistério público: I- planejar, promover e coordenar atividades voltadas à discussão das questões específicas das e dos Especialistas em Educação; II- coordenar a campanha de filiação de Especialistas em Educação; III- incluir as pautas da campanha salarial, as reivindicações de caráter profissional e de carreira dos especialistas em educação, no que se refere a todos os ganhos e vantagens ao grupo do magistério público estadual e municipais.

Art. 57ºSUBSEÇÃO II - DA COORDENAÇÃO REGIONAL

As Regionais são órgãos de direção, constituídas por um conjunto de municípios de acordo com as especificidades geográficas.

Art. 58ºSUBSEÇÃO II - DA COORDENAÇÃO REGIONAL

As Coordenações Regionais serão eleitas nos Congressos Regionais e serão compostas pelos seguintes cargos: I- Coordenação Geral ......... 02 cargos; II- Coordenação de Secretaria Geral ......... 02 cargos; III- Coordenação de Secretaria de Finanças ......... 02 cargos; IV- Coordenação de Secretaria de Formação ......... 02 cargos; V- Coordenação de Secretaria de Assuntos Jurídicos ......... 02 cargos; VI- Coordenação de Secretaria de Assuntos Previdenciários, Aposentadas e Aposentados ......... 02 cargos; VII- Coordenação da Secretaria de Eventos Culturais e de Lazer ......... 02 cargos; VIII- Coordenação de Secretaria de Funcionárias e Funcionários ......... 02 cargos; IX- Coordenação de Secretaria de Comunicação ......... 02 cargos §1º - O mandato da Coordenação Regional será de 03 (três) anos, permitida sua reeleição por apenas um mandato consecutivo para o mesmo cargo. §2º - A Coordenação Regional, além de seus membros titulares, terá 1/3 (hum terço) de membros suplentes, eleitos no mesmo Congresso. §3º - A critério das regionais poderão ser constituídas secretarias de trabalho, a serem coordenadas por 02 (dois) cargos, conforme necessidade local. §4º - As Coordenadoras Gerais e os Coordenadores Gerais das regionais terão direito de participar das reuniões da Coordenação Estadual, com direito a voz e voto. §5º - Os membros da coordenação estadual que residam na região terão direito de participar das reuniões da respectiva regional com direito a voz.

Art. 59ºSUBSEÇÃO II - DA COORDENAÇÃO REGIONAL

As Coordenações Regionais compete: I- cumprir e fazer cumprir este Estatuto; II- executar as decisões das instâncias da Entidade; III- acompanhar e se possível fazendo-se presente as campanhas e eventos organizados pelas Subsedes da abrangência da Regional IV- organizar programas de formação, a partir de eixos temáticos que possibilitem as associadas e os associados que exerçam cargos de direção na entidade, a capacitação técnica necessária ao desempenho de suas funções dirigentes; V- convocar e organizar o congresso Regional. VI- encaminhar ao CER, relatórios sobre as atividades desenvolvidas na região, em especial os referentes às resoluções do Congresso Estadual VII- prestar contas, trimestralmente ao CER dos repasses realizados pelas Subsedes e pela Coordenação Municipal de Belém à Coordenação Regional, além de encaminhar relatório das ações realizadas, e, os repasses financeiros feitos pela Coordenação Estadual; VIII- manter a Coordenação Estadual informada sobre todas as ocorrências na região; IX- a competência específica de cada cargo que compõe a regional é a mesma descrita nos artigos 32,33,34,36,39,40,41,42 e 43 deste Estatuto, aplicáveis no âmbito de cada regional; X- designar 01 (uma) Coordenadora Geral ou Coordenador Geral e 01 (uma) Coordenadora de Finanças ou Coordenador de Finanças, ambos representantes da chapa mais votada na eleição para coordenação regional, para desempenhar as seguintes atribuições: a) assinar cheques, notas promissórias, balanços e balancetes; b) administrar os fundos e rendas da referida regional do SINTEPP; c) contrair despesas autorizadas pela coordenação regional. XI- garantir Assessoria Jurídica às Subsedes e à Coordenação Municipal de Belém. XII- eleger seu Conselho de Ética Regional.

Art. 60ºSUBSEÇÃO II - DA COORDENAÇÃO REGIONAL

As Regionais terão as seguintes denominações e áreas de abrangência: I- Regional Baixo Tocantins: (09) Abaetetuba | Acará | Barcarena | Bujaru | Concórdia do Pará | Igarapé-Miri | Moju | Tailândia e Tomé-Açu. II- Regional Marajó: (15) Afuá | Anajás | Bagre | Breves | Cachoeira do Arari | Chaves | Curralinho | Muaná | Melgaço | Ponta de Pedras | Portel | Salvaterra | Santa Cruz do Arari | São Sebastião da Boa Vista e Soure. III- Regional Metropolitana: (06) Ananindeua | Belém | Benevides | Marituba | Santa Bárbara e Santa Izabel. IV- Regional Oeste: (20) Alenquer | Almeirim | Aveiro | Belterra | Curuá | Faro Itaituba | Jacareacanga | Juruti | Moju dos Campos | Monte Alegre | Novo Progresso | Óbidos | Oriximiná | Placas | Prainha Rurópolis | Santarém | Terra Santa e Trairão. V- Regional Sudeste: (18) Abel Figueiredo | Bom Jesus do Tocantins | Brejo Grande do Araguaia | Canaã dos Carajás | Curionópolis | Dom Eliseu | Eldorado dos Carajás | Itupiranga | Jacundá | Marabá | Nova Ipixuna | Palestina do Pará | Parauapebas | Piçarra | Rondon do Pará | São Domingos do Araguaia | São Geraldo do Araguaia e São João do Araguaia. VI- Regional Sul: (15) Água Azul do Norte | Bannach | Cumaru do Norte Conceição do Araguaia | Floresta do Araguaia | Ourilândia do Norte | Pau D'arco | Redenção | Rio Maria | Santana do Araguaia | Santa Maria das Barreiras | São Félix do Xingu | Sapucaia | Tucumã e Xinguara. VII- Regional Tocantina: (09) Baião | Breu Branco | Cametá | Goianésia do Pará | Limoeiro do Ajuru | Tucuruí | Mocajuba | Novo Repartimento | Oeiras do Pará. VIII- Regional Xingu: (10) Altamira | Anapú | Brasil Novo | Gurupá | Medicilândia | Pacajá | Porto de Moz | Senador José Porfírio | Uruará e Vitória do Xingu. IX- Regional Nordeste I: (23) Aurora do Pará | Castanhal | Colares | Curuçá | Igarapé Açu | Inhangapi | Ipixuna do Pará | Irituia | Mãe do Rio | Magalhães Barata | Maracanã | Marapanim | Paragominas | Santa Maria do Pará | Santo Antônio do Tauá | São Caetano de Odivelas | São Domingos do Capim | São Francisco do Pará | São João da Ponta | São Miguel do Guamá | Terra Alta | Ulianópolis e Vigia. X- Regional Nordeste II: (17) Augusto Corrêa | Bonito | Bragança | Cachoeira do Piriá | Capanema | Capitão Poço | Garrafão do Norte | Nova Esperança do Piriá | Ourém | Peixe Boi | Primavera | Quatipuru | Salinópolis | Santa Luzia do Pará | Santarém Novo | Tracuateua | Viseu | São João de Pirabas e Nova Timboteua.

Art. 61ºSUBSEÇÃO III - DAS COORDENAÇÕES DE SUBSEDES

A Coordenação da Subsede é o órgão de base do SINTEPP e será organizada por município, com a finalidade estabelecida no art. 2º deste Estatuto, no âmbito do respectivo município, resguardada a personalidade jurídica do SINTEPP Estadual.

Art. 62ºSUBSEÇÃO III - DAS COORDENAÇÕES DE SUBSEDES

A Coordenação da Subsede será eleita de forma direta, pelo critério da proporcionalidade entre as chapas concorrentes em consonância com o art. 74 deste Estatuto, para um mandato de 03 (três) anos, e será composta por no mínimo 09 (nove) coordenações, constituídas por 01 (um) ou 02 (dois) cargos cada uma, conforme dispõe o art. 64 deste Estatuto. Parágrafo único– A Coordenação da Subsede, além de seus membros titulares, terá 1/3 (hum terço) de membros suplentes, eleitos no mesmo pleito.

Art. 63ºSUBSEÇÃO III - DAS COORDENAÇÕES DE SUBSEDES

Em caso de criação de nova Subsede ou reativação de Subsedes desarticuladas, poderá ser constituída coordenação provisória por um período não superior a 06 (seis) meses, sendo composta por 05 (cinco) Coordenações, dentre as previstas pelo art. 64, formada por um cargo cada, que, por sua vez terão as atribuições previstas nos artigos 32, 33, 34, 36, 39, 40, 41, 42 e 43 deste Estatuto.

Art. 64ºSUBSEÇÃO III - DAS COORDENAÇÕES DE SUBSEDES

A Coordenação da Subsede será composta pelos seguintes cargos: I. Coordenação Geral ......... 01 ou 02 cargos; II. Coordenação da Secretaria Geral ......... 01 ou 02 cargos; III. Coordenação de Secretaria de Finanças ......... 01 ou 02 cargos; IV. Coordenação de Secretaria de Formação ......... 01 ou 02 cargos; V. Coordenação de Secretaria de Assuntos Jurídicos ......... 01 ou 02 cargos; VI. Coordenação de Secretaria de Previdência, Aposentadas e Aposentados ......... 01 ou 02 cargos; VII. Coordenação de Secretaria de Eventos Culturais e de Lazer ......... 01 ou 02 cargos; VIII. Coordenação de Secretaria de Funcionárias e Funcionários ......... 01 ou 02 cargos; IX. Coordenação de Secretaria de Comunicação ......... 01 ou 02 cargos. §1º- A critério das Subsedes poderão ser constituídas Coordenações de Secretarias, a serem coordenadas por 01 (um) ou 02 (dois) cargos cada, conforme necessidade local. §2º- A Coordenação da Subsede, além de seus membros titulares, terá 1/3 (um terço) de membros suplentes, eleitos no mesmo pleito.

Art. 65ºSUBSEÇÃO III - DAS COORDENAÇÕES DE SUBSEDES

A Coordenação da Subsede compete: I- cumprir e fazer cumprir este Estatuto; II- executar em nível de município, as políticas e as campanhas deliberadas pelos fóruns superiores; III- convocar e realizar seminários, encontros, debates que contribuam para formação educacional, cultural, política e sindical da categoria: IV- divulgar as publicações do SINTEPP; V- fazer campanhas massivas para aumentar o número de associadas e associados; VI- planejar, promover e coordenar atividades voltadas à discussão das questões específicas das funcionárias e funcionário no município; VII- convocar o Conselho Municipal de Representantes de Escolas (CMRE); VIII- a Competência específica de cada cargo que compõe a Subsede é a mesma descrita nos artigos 32, inciso I, II, IV e V, art. 33, 34, 36, 39, 40, 41, 42 e 43 deste Estatuto, aplicáveis no âmbito de cada Subsede. IX- designar 01 (uma) Coordenadora Geral ou Coordenador Geral e 01 (uma) Coordenadora de Finanças ou Coordenador de Finanças, ambos representantes da chapa mais votada na eleição para a Subsede, para desempenhar as seguintes atribuições: a) assinar cheques, notas promissórias, balanços e balancetes: b) administrar os fundos e rendas do SINTEPP; c) contrair despesas autorizadas pela coordenação. X- prestar contas trimestralmente às associadas e aos associados municipais da arrecadação da rede municipal e dos repasses realizados pela Coordenação Estadual, bem como de apresentação de relatórios das ações realizadas.

Art. 66ºSUBSEÇÃO IV - DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE BELÉM

A Coordenação Municipal de Belém terá 18 (dezoito) membros e será eleita de forma direta, pelo critério da proporcionalidade entre as chapas concorrentes em consonância com o art. 73 deste Estatuto, para um mandato de 03 (três) anos, devendo ser composta por no mínimo 09 (nove) coordenações, distribuídas da seguinte forma: I. Coordenação Geral ......... 02 (dois) cargos; II. Coordenação de Secretaria Geral ......... 02 (dois) cargos; III. Coordenação de Secretaria de Finanças ......... 02 (dois) cargos; IV. Coordenação de Secretaria de Formação ......... 02 (dois) cargos; V. Coordenação de Secretaria de Assuntos Jurídicos ......... 02 (dois) cargos; VI. Coordenação de Secretaria de Assuntos Previdenciários, Aposentadas e Aposentados ......... 02 (dois) cargos; VII. Coordenação de Secretaria de Eventos Culturais e de Lazer ......... 02 (dois) cargos; VIII. Coordenação de Secretaria de Funcionárias e Funcionários ......... 02 (dois) cargos; IX. Coordenação de Secretaria de Comunicação ......... 02 (dois) cargos. §1º - O mandato da Coordenação Municipal de Belém será de 03 (três) anos, permitida sua reeleição por apenas um mandato consecutivo para o mesmo cargo; §2º - Só poderão votar e ser votado na eleição para a Coordenação Municipal de Belém as trabalhadoras os trabalhadores em educação filiadas e filiados ao SINTEPP que tiverem vínculo funcional com a rede municipal de ensino, em consonância com as demais determinações previstas neste estatuto. §3º -A Coordenação Municipal de Belém, além de seus membros titulares, terá 1/3 (um terço) de membros suplentes, eleitos no mesmo pleito. §4º - Só poderão votar e ser votados na eleição para a Coordenação Municipal de Belém as trabalhadoras e os trabalhadores em educação filiadas e filiados ao SINTEPP que tiverem vínculo funcional com a rede municipal de ensino, em consonância com as demais determinações previstas neste Estatuto;

Art. 67ºSUBSEÇÃO IV - DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE BELÉM

A Coordenação Municipal de Belém compete: I- cumprir e fazer cumprir este Estatuto; Regimento Interno aprovado na primeira reunião das Coordenações da Subsede e Coordenação Municipal de Belém eleitas.

Art. 70ºSUBSEÇÃO IV - DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL DE BELÉM

O quórum para as reuniões da Coordenação Estadual, das Coordenações Regionais e das Subsedes e Coordenação Municipal de Belém é de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos integrantes da referida instância, incluindo os suplentes. Parágrafo Único - Caso não haja quórum na primeira chamada, o quórum estipulado na segunda chamada será de 30% (trinta por cento) dos integrantes da referida instância, incluídos os suplentes.

Art. 68ºCAPÍTULO III - DAS REUNIÕES DAS COORDENAÇÕES

A reunião da Coordenação Estadual e da Coordenação Regional, terão caráter ordinário e serão realizadas a cada 03 (três) meses, com datas definidas através de Regimento Interno aprovado na primeira reunião das Coordenações Estadual e Regionais eleitas. Parágrafo Único - As Coordenadoras e os Coordenadores Gerais das Regionais terão direito de participar das reuniões da Coordenação Estadual, com direito a voz e voto.

Art. 69ºCAPÍTULO III - DAS REUNIÕES DAS COORDENAÇÕES

As reuniões das Coordenações de Subsedes e Coordenação Municipal de Belém, terão caráter ordinário e serão realizadas mensalmente, com datas definidas através de

TÍTULO IV - DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 71ºCAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES

As eleições para a Coordenação Estadual, para a Coordenação das Subsedes e para a Coordenação Municipal de Belém ocorrerão a cada 03 (três) anos, através de eleição direta.

Art. 72ºCAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES

As eleições para as Coordenações Regionais serão realizadas a cada 03 (três) anos nos Congressos Regionais. Parágrafo único - O edital de convocação da eleição da Coordenação Estadual, Coordenação de Subsede e Coordenação Municipal de Belém, deverá ser publicado 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização do pleito.

Art. 73ºCAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES

Estão aptas a participar das eleições para a Coordenação Estadual, para as Coordenações Regionais, para as Coordenações das Subsedes e para a Coordenação Municipal de Belém, as chapas que inscreverem no mínimo 2/3 (dois terços) de membros, do total dos cargos efetivos e suplentes em disputa.

Art. 74ºCAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES

A proporcionalidade qualificada é garantida em todas as instâncias de deliberação do Sindicato.

Art. 75ºCAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES

As eleições para as Coordenações Estaduais, Regionais, das Subsedes e Coordenação Municipal de Belém obedecerão ao critério de proporcionalidade direta "que por regra de três simples, define o quociente obtido pelas chapas concorrentes" e pela proporcionalidade qualificada "que define a ordem de pedida das chapas, cargo a cargo" desde que a chapa alcance no mínimo, o percentual de 10% (dez por cento) dos votos válidos. §1º - Para efeito de proporcionalidade devem ser computados os votos obtidos por todas as chapas que alcançarem o percentual de 10% (dez por cento) dos votos válidos. Os cálculos devem ser feitos com 03 (três) decimais. §2º - Os votos brancos e nulos não serão considerados para o cálculo da proporcionalidade. §3º - Aplica-se a porcentagem obtida ao total de cargos a serem atribuídos pelo critério decimal maior, na ordem decrescente, enquanto houver cargos a serem distribuídos. a) exemplo Hipotético: Na eleição da coordenação de uma determinada Subsedes, constituída de 18 cargos, concorreram 02 (duas) chapas, A e B. Votaram 171 (cento e setenta e um) associadas e associados aptos a votar; a chapa A obteve 129 (cento e vinte e nove) votos e a chapa B obteve 42 (quarenta e dois) votos. b) aplicando-se os cálculos: CHAPA A: 171 ......... 100% | 129 ......... X | X = 75,438% 75,438% X 18 CARGOS = 13,578 (QUOCIENTE) 14 CARGOS PARA A CHAPA A CHAPA B: 171 ......... 100% | 42 ......... X | X= 24,561% 24,561% X 18 CARGOS = 4,421 (QUOCIENTE) 04 CARGOS PARA A CHAPA B I. divide-se o valor do quociente obtido por cada chapa por 01 (um), por 02 (dois) e assim sucessivamente até atingir o número de cargos que ela conquistou na proporcionalidade direta; II. o quociente de cada cálculo, por chapa, indica a pontuação de cada cargo; Exemplo (tabela): CHAPA "A": 13,578:1 = 13,578 | 13,578:2 = 6,789 | 13,578:3 = 4,524 | 13,578:14 = 0,969 CHAPA "B": 4,421:1 = 4,421 | 4,421:2 = 2.210 | 4,421:3 = 1.473 | 4,421:14 = 0.315 III- a escolha de cada cargo será feita pelas chapas, respeitando a pontuação de cada chapa eleita estabelecida pela aplicação do inciso I deste artigo. Exemplo: ORDEM DA PEDIDA DA CHAPA ORDEM | QUOCIENTE | CHAPA 1ª | 13,578 | A 2ª | 6,789 | A 3ª | 4,524 | A 4ª | 4,421 | B 14ª | 0,969 | A §4º -O critério de ocupação dos cargos será definido pelas chapas, correspondendo ao número de cargos obtidos no processo eleitoral. §5º - Este critério deve ser utilizado tanto para os titulares quanto para os suplentes. §6º - Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos previstos neste Estatuto, o critério de ocupação deste seguirá a regra prevista no § 4º deste artigo.

Art. 76ºCAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES

Estão aptos a votar nas eleições do SINTEPP somente as trabalhadoras e os trabalhadores em educação com, no mínimo, 12 (doze) meses de associada ou associado, exceto no caso de eleição de comissão provisória, quando votam todas as trabalhadoras e trabalhadores em educação associadas e associados a qualquer tempo.

Art. 77ºCAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES

Estão aptos a concorrer aos cargos de direção, as trabalhadoras e os trabalhadores em educação com, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos a associada e associado, exceto no caso de comissão provisória, que será composta por trabalhadoras e trabalhadores em educação, associados a qualquer tempo. §1º - Além do critério exigido no caput, é necessário que a associada ou associado esteja em dia com sua contribuição sindical, exceto quando o associado estiver sub judice. §2º - A associada e associado que pretender concorrer ao pleito em qualquer instância de direção deve autorizar por escrito a inclusão do seu nome em chapa. §3º - A associada e associado que, a pedido, tiverem se desfiliado do SINTEPP e, posteriormente, requerido nova filiação, será exigida carência de 18 (dezoito) meses, a partir da nova filiação, para que esteja apto a concorrer aos cargos de direção e votar nas eleições do SINTEPP.

Art. 78ºCAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES

Não poderão concorrer aos cargos eletivos no SINTEPP, as associadas e os associados que estiverem exercendo cargo ou função de confiança ou em outras funções que demandem a designação por liberalidade dos gestores públicos nas esferas federal, estadual e/ou municipal, assim como aqueles que estiverem desempenhando atividades em locais diferentes de sua lotação de origem, bem como em cargos/funções diferentes de seu cargo de concurso público ou à disposição das secretarias municipais e estadual de educação e do governo federal. §1º – o caput acima não se aplica às trabalhadoras e trabalhadores da educação readaptados. §2º - As diretoras e os diretores de escolas, eleitos pela comunidade escolar não se enquadram no critério definido no caput do artigo. §3º. A filiada e o filiado do Sintepp quando estiver de licença para mandato eletivo, continuará gozando de todos os seus direitos estatutários, desde que continue contribuindo mensalmente com 2% do seu vencimento base. §4°- O membro da coordenação que no decorrer do mandato deixar o cargo na coordenação do Sintepp para assumir cargo de confiança, não poderá compor chapas para o próximo pleito. §5º - A sindicalizada ou sindicalizado que estiver ocupando cargo de confiança só poderá concorrer às eleições sindicais após 01 (um) ano de sua exoneração.

Art. 79ºCAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES

Nas eleições para a Coordenação Estadual, para a Coordenação das Subsedes e Coordenação Municipal de Belém o quórum mínimo exigido para sua validade será de 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) das associadas e dos associados aptos a votarem. §1º - Na eleição para a Coordenação Estadual, caso o quórum de que trata o caput não seja atingido, será realizada eleição suplementar nos municípios onde, por qualquer razão de ordem superior, não foi possível a realização da votação na data prevista. §2º - Na eleição para a Coordenação das Subsedes e Coordenação Municipal de Belém, caso o quórum de que trata o caput não seja atingido, serão realizadas eleições suplementares.

Art. 80ºCAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES

A associada e o associado do SINTEPP para participar da eleição da Coordenação da Subsede ou da Coordenação Municipal de Belém como candidata e candidato ou eleitora e eleitor, deverá estar lotado e contribuir com a mensalidade sindical no referido município.

Art. 81ºCAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES

A associada ou associado do SINTEPP para participar da eleição da Coordenação Regional, como candidata e candidato ou eleitora e eleitor, deverá estar lotado e contribuir com a mensalidade sindical em um dos municípios da área de abrangência da correspondente regional.

Art. 82ºCAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES

A associada e Associado aposentada ou aposentado da rede estadual de ensino e quite com a mensalidade sindical poderá votar e ser votado no município em que estiver residindo.

Art. 83ºCAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES

Estarão aptas a realizar as eleições para a Coordenação Estadual, Coordenação Regional, as Subsedes e a Coordenação Municipal de Belém que estiverem adimplentes com o repasse dos recursos provenientes da arrecadação das contribuições mensais das associadas e dos associados ao SINTEPP Estadual e as Regionais. §1º - Não serão consideradas inadimplentes as Subsedes que se encontram sub judice em função de não receberem as mensalidades das associadas e dos associados do município. §2º - O disposto neste artigo não se aplica às eleições das Subsedes e da Coordenação Municipal de Belém. §3º - O disposto neste artigo não se aplica para as associadas e os associados da Rede Estadual de Ensino. §4º - Estão aptos a votar para a coordenação municipal, as associadas e associados na rede estadual de ensino lotado em Belém e que possui vínculo na rede municipal de ensino.

Art. 84ºCAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES

A Comissão Eleitoral que conduzirá a eleição para a Coordenação Estadual será aprovada por maioria simples do CER, não se aplicando a proporcionalidade.

Art. 85ºCAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES

A Comissão Eleitoral que conduzirá a eleição para a Coordenação Regional será eleita durante o Congresso Regional.

Art. 86ºCAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES

A Comissão Eleitoral que conduzirá a eleição para a Coordenação das Subsedes e Coordenação Municipal de Belém será aprovada por maioria simples em assembleia geral realizada se aplicando a proporcionalidade.

Art. 87ºCAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES

A eleição da Coordenação Estadual, naquilo em que este Estatuto não defina, serão regidas por um Regimento Eleitoral aprovado pelo Conselho Estadual de Representantes.

Art. 88ºCAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES

A eleição da Coordenação Regional, naquilo em que este Estatuto não defina, serão regidas por um Regimento Eleitoral aprovado durante o Congresso Regional.

Art. 89ºCAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES

As eleições nas Subsedes e Coordenação Municipal de Belém, naquilo em que este Estatuto não defina, serão regidas por um regimento eleitoral aprovado em assembleia geral realizada para este fim.

Art. 90ºCAPÍTULO I - DAS ELEIÇÕES

Nas eleições para as instâncias de direção ou delegação aos congressos da CNTE, caso haja mais de uma chapa, será aplicada a proporcionalidade direta, na forma disposta no art. 74 deste Estatuto. Parágrafo Único - Para que uma chapa esteja representada é necessário que obtenha no mínimo 10% (dez por cento) do total de votos válidos.

Art. 91ºCAPÍTULO II - DA VACÂNCIA

Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos previstos neste Estatuto, o critério de ocupação deste seguirá a regra prevista no art. 74 e § 4º, do art. 75.

Art. 92ºCAPÍTULO II - DA VACÂNCIA

As chapas que se recusarem a compor a direção pelo critério da proporcionalidade, mesmo tendo obtido percentual igual ou superior aos 10% (dez por cento) dos votos válidos necessários, terão seus votos imediatamente expurgados, para que, em ato contínuo, seja procedido novo cálculo de proporcionalidade, considerando-se, desta vez, apenas os votos obtidos pelas demais chapas que obtiverem mais de 10% (dez por cento) dos votos válidos.

Art. 93ºCAPÍTULO II - DA VACÂNCIA

Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos que compõem a Coordenação Estadual, as Coordenações Regionais, as Subsedes e Coordenação Municipal de Belém, os mesmos serão preenchidos segundo os critérios da proporcionalidade. §1º - Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos que compõem a Coordenação da Estadual e que, em decorrência, determinada chapa não mais possua suplentes para preenchê-la, caberá à chapa mais votada na eleição a incumbência de indicar o(s) suplente(s). §2º - Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos que compõem a Coordenação da Subsede e Coordenação Municipal de Belém, em que a eleição transcorreu mediante a participação de uma única chapa, tendo-se esgotada possibilidade de substituição por suplentes, será convocada pelas Coordenações uma assembleia geral da categoria que definirá acerca do provimento do(s) cargo(s) vago(s) para a conclusão do mandato. §3º - Na hipótese de ser declarada a vacância de quaisquer dos cargos que compõem a Coordenação da Subsede e da Coordenação Municipal de Belém onde a eleição transcorreu mais de uma chapa e esgotada a possibilidade de substituição por suplentes, os cargos vagos também serão escolhidos em Assembleia Geral.

TÍTULO V - DO PATRIMÔNIO E DO REGIME FINANCEIRO

Art. 94ºCAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO

Constitui-se patrimônio do SINTEPP: I- os bens imóveis e móveis que possua ou venha a possuir: II- as doações de qualquer natureza Parágrafo único - Todo patrimônio do Sindicato deve ser tombado e identificado com selo do Sintepp.

Art. 95ºCAPÍTULO II - DO REGIME FINANCEIRO

Os recursos provenientes da arrecadação das contribuições mensais das associadas e dos associados serão repassados à Coordenação Estadual, as Regionais, às Subsedes e à Coordenação Municipal de Belém, obedecendo aos seguintes percentuais: I - Coordenação Estadual -25% (vinte e cinco por cento); II - Coordenação Regional - 15% (quinze por cento); III - Coordenação de Subsedes e Coordenação Municipal de Belém - 60% (sessenta por cento). §1º - Do total das contribuições das associadas e dos associados municipais, a Subsedes e Coordenação Municipal de Belém deverão repassar 25% (vinte e cinco por cento) para a Coordenação Estadual e 15% (quinze por cento) para a Coordenação Regional. a) No que se refere ao repasse financeiro da Coordenação Municipal de Belém, o montante da arrecadação se restringe apenas à contribuição das trabalhadoras e trabalhadores em educação filiadas e filiados, lotados na Rede Municipal de Ensino. §2º - As Coordenações das Regionais, das Subsedes e Coordenação Municipal de Belém que não estiverem funcionando regularmente, de acordo com as normas deste Estatuto, terão os repasses das associadas e dos associados da rede estadual suspensos até a regularização da situação. §3º - As Subsedes e a Coordenação Municipal de Belém que regularizarem sua situação junto à Estadual, não terão direito ao repasse dos valores que deixaram de receber por conta desta situação.

Art. 96ºCAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE NEGOCIAÇÃO FINANCEIRA

Os acordos serão elaborados obedecendo aos seguintes critérios: I-soma-se o total da dívida acumulada; II- 10% (dez por cento) deste total, no mínimo, devem ser quitados, integralmente, no ato de assinatura do acordo; III- o restante deve ser parcelado, em quantas vezes sejam necessárias, desde que cada parcela não seja inferior a 50% da mensalidade do repasse estatutário da Subsede e da Coordenação Municipal de Belém para a coordenação estadual. §1º - Deverá ser pago, mensalmente, além das parcelas do acordo, o pagamento normal da mensalidade do repasse estatutário - 25% (vinte e cinco por cento), conforme o § 1° do artigo 95. §2º - Para a elaboração e assinatura do acordo é imprescindível apresentação de todas as folhas de arrecadação referentes ao(s) período(s) da dívida. §3º - As entidades reincidentes em dívida para com o SINTEPP, que não cumprirem o prazo de carência de um ano, entre a quitação de um acordo e a proposição de outro, poderão fazê-lo da seguinte forma: I-soma-se o total da dívida acumulada; II- 20% (vinte por cento) deste total, no mínimo, devem ser quitados, integralmente no ato de assinatura do novo acordo; III- o restante deve ser parcelado, em quantas vezes seja necessário, desde que cada parcela não seja inferior a uma mensalidade atual. §4º - Deverá ser pago, mensalmente, além das parcelas do acordo, o pagamento normal da mensalidade do repasse estatutário - 25% (vinte e cinco por cento), conforme o § 1º do artigo 95. §5º - As Subsedes deverão enviar mensalmente os comprovantes de repasses para a Coordenação Estadual, assim como, também para a sua respectiva Coordenação Regional; §6º - A Coordenação Estadual entregará os comprovantes de repasses estatutários à todas as Subsedes e Coordenações Regionais a cada 03 (três) meses, durante a realização do CER: §7º - Para efeito de atualização financeira, as Subsedes e a Coordenação Municipal de Belém deverão enviar anualmente a folha mecanizada do mês de julho para a Coordenação Estadual, assim como também, para as suas respectivas coordenações Regional.

Art. 97ºCAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL

Os Conselhos Fiscais da Coordenação Estadual, das Coordenações das Subsedes e Coordenação Municipal de Belém serão compostos por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos, por maioria simples, no mesmo período das eleições para a Coordenação Estadual, da Subsede e da Coordenação Municipal de Belém para um mandato de 03 (três) anos através de chapas devidamente inscritas junto à Comissão Eleitoral. §1º - O Conselho Fiscal da Coordenação Regional, será composto por 03 (três) membros Titulares e 03 (três) membros suplentes, eleitos, por maioria simples, no Congresso Regional, para um mandato de 03 (três) anos, através de chapas devidamente inscritas junto à Comissão Eleitoral. §2º - Para habilitar-se a concorrer aos Conselhos Fiscais (Estadual, Regional, Subsedes e Coordenação Municipal de Belém) a associada e o associado ao SINTEPP deve obedecer aos critérios estabelecidos no artigo 4º deste Estatuto.

Art. 98ºCAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL

Ao Conselho Fiscal compete: I- examinar e emitir parecer sobre os balancetes trimestrais e balanço anual elaborados pela Coordenação da Secretaria de Finanças. II- examinar anualmente os livros, registros e todos os documentos de escrituração do SINTEPP; III-emitir parecer ou sugerir medidas sobre qualquer questão econômico-financeira, quando solicitado pela Coordenação Estadual.

TÍTULO VI - CAPÍTULO I - DAS PENALIDADES

Art. 99ºCAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL

São penalidades: I- advertência; II- suspensão; III- perda do mandato; IV- exclusão do quadro de associados.

Art. 100ºCAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL

Sofrerá advertência por escrito a associada e o associado que: I- não cumprir resoluções das instâncias de deliberação do SINTEPP. II- ofender moralmente membros da categoria. Parágrafo Único - As penalidades de advertência serão decididas e aplicadas pela Coordenação Estadual e comunicadas por escrito ao destinatário da pena.

Art. 101ºCAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL

Terá seu mandato suspenso a Coordenadora ou o Coordenador que estiver sendo investigada ou investigado pela comissão de ética, até o final da investigação, ad referendo do CER. Parágrafo único – Ao Conselho Estadual de Representantes – CER compete a aplicação da penalidade de suspensão, pelo prazo de noventa dias, podendo ser prorrogado por igual período, após apreciação de denúncia ao CER, com a garantia do direito a ampla defesa e ao contraditório.

Art. 102ºCAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL

Perderá o mandato o membro do Conselho Estadual de Representantes da Coordenação Estadual, do Conselho Regional de Representantes, das Coordenações Regionais, do Conselho Municipal de Representantes de Escolas, Coordenação de Subsedes ou a Coordenação Municipal de Belém, assegurado amplo direito de defesa, que: I- deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa; II- estar em gozo de licença sem vencimento; III- assumir cargo de confiança nos governos federal, estadual e municipal; IV- dilapidar o patrimônio do SINTEPP: V- abandonar o cargo de direção; VI- sofrer condenação judicial em procedimento criminal, cuja pena seja igual ou superior a 01 (um) ano de detenção ou reclusão, excetuando-se os denominados crimes políticos. §1º - Perderá o mandato a coordenadora geral ou coordenador geral e a coordenadora ou coordenador de finanças da Coordenação Estadual, das Subsedes e Coordenação Municipal de Belém responsáveis pelo repasse que não cumprirem com as obrigações financeiras estabelecidas neste Estatuto no período de 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco) intercalados, garantido a ampla defesa. §2º - Nenhuma das coordenadoras e dos coordenadores do SINTEPP poderá ser punida ou punido por prestar informações de domínio público do Sindicato. §3º - Agredir fisicamente qualquer membro da coordenação, filiada ou filiado, comprovadamente.

Art. 103ºCAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL

Será excluída do quadro de associadas e associados, o membro da categoria que: I- dilapidar o patrimônio do SINTEPP. II- infringir reiteradamente as disposições deste Estatuto; III- infringir reiteradamente o regimento interno do SINTEPP. IV- for acusado reiteradamente de práticas de crimes previstas no artigo 216A, artigo 140, §3º da Lei nº 2.848/1940 (Código Penal Brasileiro) com alteração pela Lei nº 10.741/2003 e artigo 20 da Lei nº 7.716/1989; na Lei Federal nº 11.340/2006 "Lei Maria da Penha" e artigo 240 a 241 da Lei Federal Nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). V- os filiados condenados pela prática de crimes de caráter sexual, gênero ou violência doméstica nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340/2006 (Maria da Penha) e na Lei Federal nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio); nas condições previstas nos artigos 240 à 241 e da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA) e nas condições do Art. 140 parágrafo 3º da Lei Federal nº 2.848/1940 alterada pelas Leis nº 10.741/2003 e nº 7.716/1989 (art. 20).

Art. 104ºCAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL

O CER aplicará as penalidades com base no relatório conclusivo do Conselho de Ética Regional, conforme a gravidade da conduta da associada ou associado e sendo-lhe garantido o direito constitucional da ampla defesa. Parágrafo Único - Da decisão do CER caberá recurso ao Congresso Estadual.

TÍTULO VII - CAPÍTULO I - DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 105ºCAPÍTULO IV - DO CONSELHO FISCAL

O Conselho de ética Regional será eleito no Congresso Regional e excepcionalmente no CER, garantindo-se a imparcialidade do mesmo. §1º- A composição do Conselho de Ética Regional será de 06 membros, sendo 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes. §2º - O mandato do Conselho de Ética Regional será de 03 (três) anos. §3º - O CER aprovará o Regimento interno do Conselho de Ética. §4º - O Conselho de Ética encaminhará relatório conclusivo ao CER, conforme art. 99, 100, 101, 102, 103 e 104 deste Estatuto, contendo as orientações sobre aplicação das possíveis penalidades previstas neste Estatuto.

TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 106ºCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Aos integrantes do CER, da Coordenação Estadual, das Coordenações das Regionais, Subsedes e Coordenação Municipal de Belém, será garantida a licença para tratamento de saúde pelo período de 06 (seis) meses durante o qual o suplente assumirá a titularidade do cargo. §1º - Findado o prazo previsto no caput o titular deverá assumir o cargo, caso contrário, será efetivado definitivamente o suplente. §2º - As liberações destinadas legalmente aos coordenadores estaduais e municipais, concretizadas em licenças sindicais, serão deliberadas, respectivamente, pelas coordenações estaduais e municipais recém-eleitas.

Art. 107ºCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Este Estatuto poderá ser alterado parcial ou totalmente por deliberação de 2/3 (dois terços) do Congresso Estadual e a cada 06 (seis) anos.

Art. 108ºCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

No caso de dissolução de qualquer Subsede e da Coordenação Municipal de Belém deste Sindicato, seus respectivos bens serão incluídos aos bens da Coordenação Estadual.

Art. 109ºCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

O SINTEPP somente poderá ser dissolvido por deliberação de 2/3 do Congresso Estadual.

Art. 110ºCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

No caso de dissolução geral, os bens do Sintepp serão doados a entidades que tenham o trabalho dedicado à organização das trabalhadoras e dos trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará.

Art. 111ºCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

As associadas e os associados do Sintepp não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 112ºCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

As Subsedes e Coordenação Municipal de Belém que estiverem inadimplentes com suas obrigações estatutárias, conforme prevê o art. 95, não poderão participar dos fóruns de deliberação Estadual e Regional.

Art. 113ºCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A contratação de empregados para o sindicato, em qualquer de sua estrutura, será precedida de processo seletivo.

Art. 114ºCAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Estadual de Representantes, ad referendum do Congresso Estadual e através de normatização de um Regimento Interno a ser aprovado pelo CER.

Art. 115ºCAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Os dispositivos do presente Estatuto entrarão em vigor a partir de sua aprovação e registro. ## HISTÓRICO DE APROVAÇÃO E REFORMULAÇÕES - APROVADO EM SEÇÃO DO VI CONGRESSO ESTADUAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, NO DIA 23 DE OUTUBRO DE 1988. - REFORMULADO NO IX CONGRESSO ESTADUAL, NO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 1991. - REFORMULADO NO XII CONGRESSO ESTADUAL, NO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 1994 - ESCOLA ESTADUAL LAURO SODRÉ - BELÉM - PARÁ - RATIFICADO EM ASSEMBLÉIA GERAL ESTADUAL NO DIA 12 DE ABRIL DE 1995 - ESCOLA ESTADUAL LAURO SODRÉ - BELÉM - PARÁ - REFORMULADO NA I PLENÁRIA ESTADUAL REALIZADA NOS DIAS 16,17 E 18 DE ABRIL DE 1999 - COLÉGIO IRMÃOS MARISTAS - BELÉM - PARÁ. - REFORMULADO NA II PLENÁRIA ESTADUAL DO SINTEPP, NOS DIAS 20, 21 E 22 DE DEZEMBRO DE 2002 - ALDEIA CABANA - BELÉM - PARÁ - REFORMULADO NO XVI CONGRESSO ESTADUAL DO SINTEPP NOS DIAS 13, 14 E 15 DE DEZEMBRO DE 2003 - ALDEIA CABANA - BELÉM - PARÁ. - REFORMULADO NO XVII CONGRESSO ESTADUAL DO SINTEPP, NOS DIAS 24, 25, 26 E 27 DE DEZEMBRO DE 2005, NO CENTRO DE FORMAÇÃO CRISTÃ - ANANINDEUA - PARÁ - REFORMULADO NA IV PLENÁRIA ESTADUAL, POR DECISÃO CONGRESSUAL, REALIZADA NOS DIAS 05, 06 E 07 DE DEZEMBRO DE 2008, NO CENTRO SOCIAL DE NAZARÉ - BELÉM - PARÁ. - REFORMULADO NO XX CONGRESSO ESTADUAL DO SINTEPP, REALIZADO NOS DIAS 01, 02 e 03 DE MARÇO DE 2012, SEDE SOCIAL DO PAYSANDU - BELÉM - PARÁ - REFORMULADO NO XXI CONGRESSO ESTADUAL DO SINTEPP, REALIZADO NOS DIAS 27, 28 E 29 DE NOVEMBRO DE 2014, SEDE SOCIAL DO PARÁ CLUB - BELÉM - PARÁ - REFORMULADO NO XXII CONGRESSO ESTADUAL DO SINTEPP, REALIZADO NOS DIAS 02, 03 E 04 DE MARÇO DE 2017, CENTRO DE CONVENÇÕES HANGAR - BELÉM - PARÁ. - REFORMULADO NO XXIII CONGRESSO ESTADUAL DO SINTEPP, OCORRIDO NOS DIAS 24, 25 E 26 DE NOVEMBRO DE 2022, sendo a última data respectiva, 26 de Novembro de 2022, data para alteração estatutária, REALIZADO NO CENTRO DE CONVENÇÕES HANGAR - BELÉM - PARÁ. ### ASSINATURAS (Coordenação Estadual à época da aprovação desta versão, XXIII Congresso, 2022) - Maria da Conceição Holanda Oliveira - Coordenação Geral - José Mateus Rocha da Costa Ferreira - Secretário Geral - Ronaldo Oliveira da Rocha - Secretário de Finanças (Reconhecimento de firma: Cartório Condurú, 4º Ofício de Notas, Belém-PA, 24/10/2023)

Registro Público do Estatuto do SINTEPP

Dados do Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartório Registrador

1º RTDPJ - Belém / Pará

Oficial: Marcelo Artur Miranda Chada

Protocolo e Registro

Sob nº 00021352

Data do Selo: 07/11/2023 (TJPA)

Reforma do XXIII Congresso

Aprovado no XXIII Congresso

Realizado no Hangar - Belém/PA